Operações com Terceiros
Permuta imobiliária, incorporação e entrada de novo sócio têm um traço comum: introduzem um interesse externo numa estrutura pensada para um único centro decisório. A permuta exige regras claras sobre coeficiente de troca, entrega de unidades e responsabilidade por atraso; a incorporação, sujeita ao regime do patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/1964), separa os riscos da obra do patrimônio da incorporadora — quando bem constituída. A entrada de sócio, por sua vez, só se sustenta com acordo de quotistas que preveja tag along, direito de preferência e critérios objetivos de saída. Sem isso, o que era combinado verbalmente vira disputa de interpretação.


